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STJ, AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 12.391 – BA (2007/0004307-4), Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 11/27/2007

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AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 12.391 – BA (2007/0004307-4)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : TAURINO ARAÚJO NETO

ADVOGADO : TAURINO ARAÚJO (EM CAUSA PRÓ-

PRIA)

AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA –

UFBA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR.

RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ANTECIPAÇÃO

DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS E PRESSUPOSTOS.

INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.

1. A decisão agravada negou seguimento à Medida Cautelar, fundada

na incompetência desta Corte para apreciá-la, pois no momento em

que proferida a decisão monocrática não havia Recurso Especial interposto

no Tribunal de origem. Posteriormente, houve Agravo Regimental

e, depois, a partir dele foi formulado Pedido de Reconsideração,

juntando-se neste último o acórdão local (publicado após a

interposição da Cautelar) e o Recurso Especial atacando a decisão

colegiada do Tribunal a quo.

2. Esforço processual que objetiva não apenas atribuição de efeito

suspensivo, mas concessão da própria “pretensão recursal” vindicada

no apelo extremo, consistente em ser submetido à nova banca eminadora,

só que com outros membros, de concurso para ingresso em

programa de pós-graduação (mestrado) de Universidade Pública Federal,

dada a sua anterior reprovação na prova de anteprojeto de

dissertação, ao fundamento de haver “suspeição objetiva” de componentes

da Comissão. Pedido de substituição de membros formulado

somente após as informações prestadas por autoridade tida como

coatora em Mandado de Segurança, cuja ordem foi denegada pelos

Juízos de Primeira e Segunda Instâncias por, entre outros motivos,

haver estabilização da lide e existir vedação legal para a modificação

do pedido ou da causa de pedir após a citação (no caso, notificação)

do réu, sem o seu consentimento (art. 264, do CPC).

3. A Medida Cautelar para emprestar efeito suspensivo a Recurso

Especial é providência epcional, haja vista que o apelo extraordinário

apenas é dotado de efeito devolutivo, estando sujeita, a fortiori,

ao atendimento de pressupostos estritos, entre eles: a) presença

dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do apelo nobre; b) plausibilidade

jurídica da pretensão recursal, consubstanciada na possibilidade

de êxito do apelo; e, c) demonstração inequívoca do dano

potencial, grave e de difícil ou incerta reparação, diante do perigo da

demora, capaz de cobrir de ineficácia o provimento final principal,

configuradores da epcionalidade da intervenção da Corte.

4. Tirante a hipótese de matéria de ordem pública, ao julgador cabe

decidir a lide nos etos termos da pretensão da parte, nos limites em

que foi proposta e atento à situação fático-jurídica então existente,

sob pena de nulidade.

5. A aferição da presença dos pressupostos para a concessão da tutela

cautelar deve tomar em conta o momento em que foi prolatada a

decisão. É de se dar pelo não provimento do Agravo Regimental que

não traz argumentação suficiente para a reforma da decisão recorrida,

nem justifica, inequivocamente, a epcionalidade da medida pleiteada.

6. Mesmo que se considere o poder geral de cautela do julgador e os

argumentos trazidos no Pedido de Reconsideração apresentado, ainda

assim não estão, na espécie, preenchidos os pressupostos para a concessão

da Medida Cautelar, seja para imprimir efeito suspensivo ao

Recurso Especial, que não teria utilidade no caso, seja para a antecipação

da pretensão recursal.

7. Sem a presença dos pressupostos para a Ação Cautelar, o que

equivale à inexistência de interesse processual do Requerente, a extinção

do processo sem resolução do mérito é a providência que se

impõe.

8. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de março de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 12.391 – BA (2007/0004307-4), Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 11/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-na-medida-cautelar-no-12-391-ba-2007-0004307-4-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-11-27-2007/ Acesso em: 28 abr. 2026