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00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.016326-6/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : BEVEL BELTRAO VEICULOS LTDA/
ADVOGADO : Cassio Lisandro Telles
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO EFETUADA. ART. 150, § 4º DO
CTN. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Efetivada a extinção do crédito tributário em eução, através de compensação, devidamente informada e instrumentalizada perante
o Fisco, que confirma a ação do contribuinte, e decorrido o prazo previsto no art. 150, § 4º do CTN, sem que tenha sido lançado
qualquer crédito complementar ou formalizada a negativa de homologação do procedimento, impõe-se a extinção da eução fiscal.
Não pode o contribuinte ser submetido à interminável período de espera, enquanto o fisco emina a plena regularidade e eficácia do
procedimento compensatório, mantendo pendente a eução fiscal e a constrição de seus bens.
Caso em que a Fazenda Nacional teve diversas oportunidades para demonstrar ao juízo a necessidade do prosseguimento da
eução, limitando-se, em todas, a postular a suspensão do feito, enquanto emina compensação realizada há mais de sete anos, na
via administrativa, não tendo sequer comprovado a efetiva existência e o andamento de processo administrativo.
Agravo provido para extinguir a eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.