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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.038037-0/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : PAULO DE TARSO PINOS SAMPAIO
ADVOGADO : Izabete Bataglion Schenatto
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS DE FORMA
ACUMULADA. LEI Nº 7.713/1988, ART. 12. CTN, ART. 43.
O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode
ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição
havida até a publicação desse normativo. Tendo a ação sido ajuizada em 16/10/2006, posteriormente à entrada em vigor da Lei
Complementar nº 118/2005, restam prescritas as parcelas anteriores a 16/10/2001.
O artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, que prevê a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada,
deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 43 do Código Tributário Nacional, que define o fato gerador do imposto de renda.
No caso dos autos, os valores foram recebidos acumuladamente, devido ao reconhecimento judicial da existência de diferenças no
benefício previdenciário do contribuinte pagas a menor pelo INSS. Deste modo, se tais valores tivessem sido pagos mensalmente,
estariam isentos da incidência do imposto de renda ou teriam sofrido retenções de menor monta. Isso porque, considerando-se o
pagamento individualizado do benefício mês a mês, este poderia não ultrapassar o limite de isenção do tributo ou ser corretamente
enquadrado nas fais de incidência, deindo de ser tributado na alíquota máxima.
É de ser afastada a incidência do imposto de renda sobre o montante recebido de forma acumulada pelo autor, sob pena de
desrespeito ao princípio da isonomia tributária. O autor, por ter recebido os valores de seu benefício previdenciário de forma
acumulada, não pode sofrer tributação diferenciada daquela dispensada aos segurados cujas quantias foram pagas mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.