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00012 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.012106-7/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : EMPRESA CATARINENSE DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S/A ECTE
ADVOGADO : Roberta Soares Plentz e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. PIS. COFINS . ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98. COMPENSAÇÃO.
O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode
ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição
havida até a publicação desse normativo. Tendo a ação sido ajuizada em 31 de outubro de 2006, posteriormente à entrada em vigor
da Lei Complementar nº 118/2005, restam prescritas as parcelas anteriores a 31 de outubro de 2001.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, alterando as Leis Complementares nºs 07 e 70,
ampliou a base de cálculo das contribuições criando nova fonte de custeio da seguridade, o que somente pode ser feito por meio de
lei complementar, nos termos do parágrafo 4º do artigo 195 do texto constitucional. O conceito de receita bruta ou faturamento deve
ser entendido como o que decorrer da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou da venda de serviços.
A emenda constitucional nº 20 não convalidou a Lei nº 9.718/98, por vício de origem.
As diferenças poderão ser compensadas, após o trânsito em julgado da sentença (LC 104/2001), com as próprias contribuições ou
outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96, com redação
dada pela Lei nº 10.637/2002.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da impetrante e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.
