—————————————————————-
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.04.001635-7/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : ALGOESTE SOC/ ALGODOEIRA DO OESTE PARANAENSE LTDA/
ADVOGADO : Valdecir Pagani e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE UMUARAMA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212.
INCONSTITUCIONALIDADE. CDA. REGULARIDADE FORMAL CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
SEBRAE. SAT. MULTA. CONFISCO. TAXA SELIC.
1. São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, por disciplinarem matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à
contribuição destinada à Seguridade Social o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 173 do CTN. (Argüições de
inconstitucionalidade nos AI nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS).
2. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do
art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade). Sem
observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá
a eução. Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente. Não há
nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do eutado.
3. A contribuição ao SEBRAE tem sua arrecadação destinada ao desenvolvimento das micro e pequenas empresas,
caracterizando-se, também, como contribuição interventiva e favorecendo, ainda que indiretamente, a toda a sociedade, com geração
de empregos, distribuição de renda, fomento à economia e ao desenvolvimento.
4. A contribuição ao INCRA, por ter a sua arrecadação destinada a custear programas de colonização e reforma agrária, promover a
redução das desigualdades regionais e dar efetividade à função social da propriedade, caracteriza-se como contribuição de
intervenção no domínio econômico – CIDE, beneficiando toda a sociedade. Tendo destinação específica, não foi substituída pela
consolidação das contribuições de natureza previdenciária, destinadas ao custeio da Seguridade Social, nem pela contribuição ao
SENAR.
5. A exigência das CIDEs, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente relacionadas ao contribuinte, encontra
respaldo no princípio da solidariedade.
6. Não ofende o princípio da legalidade a delimitação, através de decreto, dos critérios para enquadramento do contribuinte nos
graus de risco da atividade e a fição do grau de risco de acordo com a atividade preponderante da empresa, para efeito de
pagamento da contribuição ao seguro de acidente do trabalho – SAT, visto que a lei estabeleceu todos os elementos da obrigação
tributária, deindo ao regulamento a explicitação de seus conceitos.
7. Embora seja possível, em tese, a redução do percentual da multa por infração à legislação tributária na via judicial, quando ficar
caracterizada a desproporção do seu valor, frente à infração que lhe deu origem, o percentual aplicado a título de multa (40%), no
caso, não caracteriza confisco nem ofensa ao princípio da capacidade contributiva, sendo, antes, adequado ao caráter preventivo e
repressivo da penalidade. A responsabilidade por infração à legislação tributária, salvo disposição legal em contrário, independe da
intenção do agente (art. 136 do CTN).
8. Sobre os débitos tributários em atraso, incidem juros de mora e atualização monetária à ta SELIC. Precedentes do STJ e desta
Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do embargante e dar parcial provimento à apelação do embargado e à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.