TRF4

TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.04.001635-7/PR, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/27/2007

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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.04.001635-7/PR

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : ALGOESTE SOC/ ALGODOEIRA DO OESTE PARANAENSE LTDA/

ADVOGADO : Valdecir Pagani e outros

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE UMUARAMA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212.

INCONSTITUCIONALIDADE. CDA. REGULARIDADE FORMAL CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.

SEBRAE. SAT. MULTA. CONFISCO. TAXA SELIC.

1. São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, por disciplinarem matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à

contribuição destinada à Seguridade Social o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 173 do CTN. (Argüições de

inconstitucionalidade nos AI nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS).

2. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do

art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade). Sem

observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá

a eução. Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente. Não há

nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do eutado.

3. A contribuição ao SEBRAE tem sua arrecadação destinada ao desenvolvimento das micro e pequenas empresas,

caracterizando-se, também, como contribuição interventiva e favorecendo, ainda que indiretamente, a toda a sociedade, com geração

de empregos, distribuição de renda, fomento à economia e ao desenvolvimento.

4. A contribuição ao INCRA, por ter a sua arrecadação destinada a custear programas de colonização e reforma agrária, promover a

redução das desigualdades regionais e dar efetividade à função social da propriedade, caracteriza-se como contribuição de

intervenção no domínio econômico – CIDE, beneficiando toda a sociedade. Tendo destinação específica, não foi substituída pela

consolidação das contribuições de natureza previdenciária, destinadas ao custeio da Seguridade Social, nem pela contribuição ao

SENAR.

5. A exigência das CIDEs, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente relacionadas ao contribuinte, encontra

respaldo no princípio da solidariedade.

6. Não ofende o princípio da legalidade a delimitação, através de decreto, dos critérios para enquadramento do contribuinte nos

graus de risco da atividade e a fição do grau de risco de acordo com a atividade preponderante da empresa, para efeito de

pagamento da contribuição ao seguro de acidente do trabalho – SAT, visto que a lei estabeleceu todos os elementos da obrigação

tributária, deindo ao regulamento a explicitação de seus conceitos.

7. Embora seja possível, em tese, a redução do percentual da multa por infração à legislação tributária na via judicial, quando ficar

caracterizada a desproporção do seu valor, frente à infração que lhe deu origem, o percentual aplicado a título de multa (40%), no

caso, não caracteriza confisco nem ofensa ao princípio da capacidade contributiva, sendo, antes, adequado ao caráter preventivo e

repressivo da penalidade. A responsabilidade por infração à legislação tributária, salvo disposição legal em contrário, independe da

intenção do agente (art. 136 do CTN).

8. Sobre os débitos tributários em atraso, incidem juros de mora e atualização monetária à ta SELIC. Precedentes do STJ e desta

Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do embargante e dar parcial provimento à apelação do embargado e à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.04.001635-7/PR, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-apelacao-civel-no-2006-70-04-001635-7-pr-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-11-27-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025