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00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.07.002613-0/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : OPHTALMOCENTRO DIAGNOSE, TERAPIA E LASER LTDA/
ADVOGADO : Gustavo Rodrigues Nunes
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO. BASE DE
CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR. LEI Nº 9.249/95.
1. A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em seus artigos 15, § 1º, III, a, e 20, prevê o benefício da redução de base de cálculo
do IRPJ e da CSLL às entidades que prestam serviços hospitalares.
2. Critério legal pautado na natureza dos serviços prestados e não a pessoa do contribuinte, não sendo destinatária da disciplina
tributária estabelecida nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95 a sociedade médica que não euta atividade hospitalar.
3. A existência de apenas um leito para acomodação dos pacientes que realizam na clínica procedimentos cirúrgico-ambulatoriais, é
insuficiente para que se identifique a prestação de serviço hospitalar e que se justifique a menor carga tributária garantida pela
legislação cuja incidência é pretendida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.