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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.007765-0/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : PAULO HENRIQUE PEREIRA
ADVOGADO : Ines Estanislava Pucci
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 07A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – PRESCRIÇÃO – FÉRIAS VENCIDAS – JUROS DE MORA – VERBAS RECEBIDAS
EM ACORDO FIRMADO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – NATUREZA INDENIZATÓRIA. SELIC.
1. A Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, que interpretou o disposto no art. 168, I, do CTN, para estabelecer que o
prazo de cinco anos para a postulação da repetição do indébito conta-se do recolhimento do tributo supostamente indevido, e não da
homologação tácita do lançamento (art. 150, § 4º do CTN), aplica-se apenas às ações ajuizadas sob sua vigência. Precedentes do STJ
e da Corte Especial deste TRF4 (Argüição de Inconstitucionalidade nº 2004.72.05.003494-7/SC e embargos declaratórios
correspondentes).
2. Sendo a ação posterior à 09 de junho de 2005, quando se implementou o prazo de vacatio legis, da referida alteração legislativa,
aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, a partir do recolhimento indevido.
3. Detém natureza indenizatória e não remuneratória o pagamento feito pelo empregador a seu empregado a título de férias
não-gozadas e o respectivo terço constitucional de férias, convertidos em pecúnia durante o curso do contrato de trabalho ou no
momento de sua rescisão, de forma que não configurando acréscimo patrimonial, o pagamento não materializa a hipótese de
incidência do imposto de renda.
4. Os juros moratórios pagos em decorrência de acordo formalizado em reclamatória trabalhista, com o fim de recompor o
patrimônio lesado pelo atraso no pagamento dos direitos trabalhistas, são intributáveis pelo imposto de renda, tendo em conta a sua
natureza indenizatória.
5. Sobre o indébito, incide a SELIC, desde o recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento às apelações e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.