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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.005205-7/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : SABINO PICOLO
ADVOGADO : Altair Volnei de Almeida e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
A Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, que interpretou o disposto no art. 168, I, do CTN, para estabelecer que o
prazo de cinco anos para a postulação da repetição do indébito conta-se do recolhimento do tributo supostamente indevido, e não da
homologação tácita do lançamento (art. 150, § 4º do CTN), aplica-se apenas às ações ajuizadas sob sua vigência. Precedentes do STJ e da Corte Especial deste TRF4 (Argüição de Inconstitucionalidade nº 2004.72.05.003494-7/SC e embargos declaratórios
correspondentes).
Sendo a ação posterior à 09 de junho de 2005, quando se implementou o prazo de vacatio legis, da referida alteração legislativa,
aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, a partir do recolhimento indevido.
Para o cômputo da prescrição, deve-se levar em conta que a actio nata ocorre no momento da violação do direito, qual seja, quando
o contribuinte passou a sofrer tributação pelo imposto de renda sobre o benefício de aposentadoria complementar (artigo 33 da Lei
9.250/95).
As contribuições do participante de fundo de previdência privada, vertidas sob a égide da Lei nº 7.713/88 e sujeitas à tributação
(1989 a 1995), não poderiam ter sido novamente tributadas pelo imposto de renda quando do resgate parcial das reservas
matemáticas ou percepção de aposentadoria complementar, na vigência da Lei nº 9.250/95, tendo o contribuinte direito à restituição.
Assegurado o direito à dedução das contribuições vertidas pelo beneficiário, ao fundo de previdência privada, no período entre 1989
a 1995 (ou até a data da aposentadoria, se anterior a este termo final), até o seu esgotamento, da base de cálculo do imposto de renda
incidente sobre a complementação de aposentadoria paga sob a égide da Lei 9.250/95.
Efetuada a dedução, opera-se novo cálculo do imposto de renda e a diferença correspondente ao que foi recolhido a maior será o
valor a restituir. Após operada a dedução relativamente às parcelas pretéritas, se ainda restar crédito, a dedução deve ser feita nas
prestações vincendas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.