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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.033225-8/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
ADVOGADO : Sergio Eduardo Rodrigues da Silva Martinez
APELADO : TERMOLAR S/A
ADVOGADO : Haroldo Almeida Soldateli
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – CORREÇÃO MONETÁRIA –
PRESCRIÇÃO – TAXA SELIC – JUROS DE MORA.
1. A União tem legitimidade para atuar no pólo passivo de demanda onde se postula as diferenças de correção monetária sobre o
crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
2. A conversão do crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica em ações da Eletrobrás, determinada em
Assembléia Geral Extraordinária daquela empresa, importa em pagamento, sendo que a data da sua realização representa o marco
inicial para o cômputo da prescrição relativa ao direito de pleitear eventuais diferenças de correção monetária.
3. Considera-se prescrito o direito de postular os juros compensatórios de 6% ao ano relativamente ao período anterior aos cinco
anos que antecedem ao ajuizamento da ação, tendo em conta que o seu vencimento se dava anualmente e, a partir da Lei 7.181/83,
mensalmente.
4. É devida a correção monetária integral do crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde o
recolhimento de cada parcela até a sua efetiva devolução ao contribuinte.
5. Incabível a aplicação de juros moratórios.
6. Inaplicável, para a atualização do crédito, o cômputo da ta SELIC, porque, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95,
aquele índice é aplicável nas hipóteses de compensação ou restituição de tributo pago indevidamente ou a maior, o que não é o caso.
7. Na hipótese de o crédito, ora reconhecido, ser devolvido mediante ações da Eletrobrás, deve ser observado o seu valor
patrimonial, apurado em 31 de dezembro do ano anterior à conversão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, vencida, em parte, a Relatora, que
dava parcial provimento ao apelo da Eletrobrás em menor extensão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
