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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.09.001448-4/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : LAVANDERIA E TINTURARIA EDUARDO LTDA/
ADVOGADO : Flavio Alendre Laube
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS DECLARADOS E NÃO PAGOS. DECRETO-LEI Nº 1.569/77. LEI Nº 10.522/02.
1. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução
fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.
2. Situação em que entre a notificação do lançamento e o ajuizamento da eução decorreu período maior que cinco anos, restando
a pretensão eutória fulminada pela prescrição.
4. É inconstitucional o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569/77, que contempla hipótese de suspensão do prazo
prescricional sem correspondente na legislação complementar. (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº
2002.71.11.002402-4/RS).
5. O disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, na redação dada pela Lei nº 11.033/04, que prevê o arquivamento do feito sem bai na
distribuição, em face do valor do débito, não obsta a fluência da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.