TRF4

TRF4, 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.09.001448-4/SC, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/27/2007

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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.09.001448-4/SC

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : LAVANDERIA E TINTURARIA EDUARDO LTDA/

ADVOGADO : Flavio Alendre Laube

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS DECLARADOS E NÃO PAGOS. DECRETO-LEI Nº 1.569/77. LEI Nº 10.522/02.

1. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução

fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.

2. Situação em que entre a notificação do lançamento e o ajuizamento da eução decorreu período maior que cinco anos, restando

a pretensão eutória fulminada pela prescrição.

4. É inconstitucional o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569/77, que contempla hipótese de suspensão do prazo

prescricional sem correspondente na legislação complementar. (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº

2002.71.11.002402-4/RS).

5. O disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, na redação dada pela Lei nº 11.033/04, que prevê o arquivamento do feito sem bai na

distribuição, em face do valor do débito, não obsta a fluência da prescrição.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.09.001448-4/SC, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00020-apelacao-civel-no-2005-72-09-001448-4-sc-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-11-27-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025