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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.00.006392-9/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : PORTO A PORTO COM/ IMP/ E EXP/ LTDA/
ADVOGADO : Pedro Henrique Xavier
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
DIREITO ANTIDUMPING. MULTA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA JURÍDICA
NÃO-TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. MOTIVO DO ATO SEM CORRESPONDÊNCIA COM O MOTIVO
LEGAL.
1. A multa tem caráter estritamente punitivo, objetivando coibir a inadimplência fiscal ou o descumprimento de obrigações
tributárias acessórias. Não é cabível a aplicação de penalidade pecuniária pelo descumprimento da obrigação tributária, enquanto o
contribuinte agir respaldado por decisão judicial que o autorizou a pagar o tributo de determinada maneira ou a deir de pagá-lo.
2. O pressuposto que ocasiona a multa não está presente na hipótese vertente, pois a conduta do contribuinte ampara-se justamente
na decisão judicial que concedeu a tutela antecipada, não havendo falar em atraso ou inadimplemento no cumprimento da obrigação.
3. Uma vez que as receitas decorrentes da cobrança dos direitos antidumping são originárias, resta indubitável que não têm caráter
tributário. Por conseqüência, o regime jurídico dos direitos antidumping não se submete às limitações constitucionais ao poder de
tributar, nem às normas gerais de direito tributário postas no CTN. Inteligência do parágrafo único do art. 1º e do art. 10 da Lei nº
9.019/95.
4. Uma vez que o direito antidumping provisório não é tributo, inexiste a situação fática abstratamente prevista no caput do art. 44
da Lei nº 9.430/96, aplicável unicamente às obrigações de natureza tributária, principais ou acessórias. O Decreto nº 1.602/95, que
constitui o regramento legal aplicável ao dumping, não contém previsão específica autorizando a imposição de multa em razão da
ausência de recolhimento do direito antidumping, na ocasião em que houve o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada.
5. O simples eme do Auto de Infração demonstra a ausência de materialidade do ato administrativo, pois não se está trata de
obrigação tributária que dê causa a crédito tributário. Assim, a Receita Federal não tem direito de exigir o seu pagamento por meio
de Auto de Infração, justamente porque o motivo que o embasou inexiste.
6. A Lei nº 9.109/95 e o Decreto nº 1.602/95 não consideram crédito tributário o montante em dinheiro cobrado a título de direitos
antidumping. Não se constatando a correspondência do motivo do ato administrativo com o motivo legal, desaparece por completo o
pressuposto objetivo que justificou o Auto de Infração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, considerada interposta, e dar provimento ao
recurso adesivo da autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
