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00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037455-1/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : AMERICAN VIRGINIA IND/ E COM/ IMP/ E EXP/ DE TABACOS LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO. RETENÇÃO INDEVIDA DE IPI. CAUSA JUSTIFICADORA.
1. A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa é epcional. A regra geral, mesmo no âmbito do
direito tributário, é a de que não se confundem a sua esfera jurídica com a da sociedade, salvo nos casos de infração à lei, ao contrato
social ou estatutos (art. 135, III, do CTN), e em relação aos fatos geradores ocorridos na época em que esteve à frente da
administração.
2. O ônus da prova é da Fazenda Pública. Proposta a eução contra a empresa, o pedido de redirecionamento ao sócio
administrador deve ser motivado por situação fática que caracterize indício de atuação dolosa ou irregular.
3. O não recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados, cobrado de terceiros e não repassado na data devida aos órgãos
competentes, caracteriza, em tese, crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 2º, II, da Lei n.º 8.137/90. Detectada a infração
expressa à lei, não em razão do mero inadimplemento ou dissolução irregular da sociedade, mas em virtude da prática, em tese, de
infração penal (não recolhimento de IPI – art. 8º do Decreto-Lei 1.736/79), configura-se a responsabilidade solidária dos sócios,
justificando-se o redirecionamento do feito, nos termos do art. 135, III, do CTN.
4. Possibilidade de demonstração, via embargos à eução, mediante dilação probatória, da eventual inexistência de justa causa
suficiente para a responsabilização aqui vislumbrada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.