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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.11.002419-5/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : GILMAR JACOMIN e outros
ADVOGADO : Pericles Landgraf Araujo de Oliveira e outros
APELADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Maximillian Gomes Colhado e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA.
– A regras previstas no Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis ao caso, pois dizem com operações bancárias,
expressamente tuteladas nos moldes do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
– O Juízo monocrático, ao prolatar a sentença, o fez com base no carreado aos autos, por entender que os elementos probatórios
apresentados foram suficientes para formar seu convencimento.
– As questões tratadas foram elusivamente de direito, não havendo necessidade de perícia contábil, até pelo fato de que a
existência ou não de capitalização mensal de juros é irrelevante ao caso, haja vista que permitida em cédula de crédito rural. Assim,
não há falar em cerceamento de defesa, não merecendo guarida o agravo retido.
– Quanto à ta de juros remuneratórios, inaplicável a limitação do Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se podendo considerar presumidamente abusivas tas acima de tal
patamar. Também não se admite evocação ao § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogado pela EC 40/2003, uma vez que,
mesmo quando vigente, tal dispositivo foi considerado pelo Pretório Elso como de eficácia contida por ausência de
regulamentação
– A ta média do mercado não pode, por si só, ser considerada essivamente onerosa, só podendo o pacto referente à ta de
juros remuneratórios ser alterado judicialmente caso evidenciada sua abusividade em cada situação.
– Para contratos bancários a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja, apenas com
permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais (art. 5º do decreto-lei nº 167/67), créditos industriais (art.
5º do decreto-lei 167/67) e comerciais (art. 5º da lei nº 6.840/80).
– É possível a cobrança sucessiva de correção monetária e comissão de permanência, porém inviável, sob pena de burla ao princípio
contido na Súmula 30 do STJ, a cobrança cumulada de comissão de permanência e ta de rentabilidade. Precedentes desta Corte.
– É vedada, nos contratos bancários, a cobrança cumulativa de comissão de permanência e juros remuneratórios, correção monetária
e juros e multa moratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e negar provimento ao agravo retido, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.