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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.01.002829-6/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : MAIKEL PEREIRA BERNEIRA e outros
ADVOGADO : Alendre Duarte Lindenmeyer e outros
APELANTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – FURG
PROCURADOR : Paulo Roberto Rubira
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR. HORA EXTRA.
– Descabido o pleito da União no sentido de querer vincular o trânsito em julgado do acórdão ao pagamento das parcelas, vez que
devem se estender enquanto a ré descomprir o critério de pagamento estabelecido no título eutivo, observadas as alterações
posteriores da legislação.
– Quanto à compensação, havendo esso de horas em um dia, com a correspondente diminuição no outro, não edendo os
limites legais vigentes à época em que foram realizadas as referidas horas extras, consoante o apontado pela perita, não há óbice para
tal prática.
– Tendo o decisum eqüendo acolhido integralmente o pedido formulado na inicial, cuja redação expressamente mencionava o
pagamento de horas extras vencidas e vincendas, com integração em férias, décimo terceiro salário e repouso remunerado, o título
epcionou, apenas, que deveriam ser deduzidos pagamentos já efetuados na via administrativa, segundo ficasse apurado em
liquidação de sentença, razão pela qual não merece guarida o pleito da União no ponto.
– Totalmente descabido o pleito da União de afastar o critério de adoção de média de horas extras nos períodos em que a instituição
de ensino não disponibilizou livro ponto, vez que é obrigação inafastável do “empregador” ter em seu poder tal documentação.
– O título eqüendo determinou o provimento de horas extras “não pagas” ou compensadas em desacordo com o referido art. 59.
Assim, a despeito dos autores visarem a receber novamente as horas extras em que o pagamento ocorreu no mês subseqüente àquele em que prestado o serviço extraordinário. Dessa maneira, somente a compensação de horas por diminuição de jornada deve ser
desconsiderada quando for intempestiva, jamais o pagamento, sob pena de infração direta ao princípio do enriquecimento ilícito.
Destarte, irrepreensível o cálculo da perita do juízo ao deduzir todas as quantias pagas mensalmente pela FURG a título de horas
extras, desde o momento em que foi retomado o pagamento do serviço extraordinário, a partir de fevereiro de 1991 (informação da
fl. 101 e item 2 da fl. 127), devendo ser mantida a sentença no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento a ambos os apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
