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00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028529-3/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AGRAVANTE : DORALICE GONCALVES GARCIA e outros
ADVOGADO : Alessandro Edison Martins Migliozzi e outros
AGRAVADO : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PARCELAS
DE CARÁTER ALIMENTAR.
Os requisitos à concessão da liminar pleiteada são expressos em lei, com o quê, estando ausentes, é de ser reformado o despacho
agravado. In casu, deve-se conceder a liminar em mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de
reduzir o salário das mesmas, enquanto que a lide é discutida no mandamus.
O fumus boni juris emerge da ausência do devido processo legal.
O periculum in mora é evidente frente ao caráter alimentar do pedido.
Não é caso de aplicação da Lei nº 9.494/97, uma vez que não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagens.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.