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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.003117-5/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : NACIONAL CENTRAL DE DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA/
ADVOGADO : Valmi Santos da Cunha e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. SUNAB. CDA. DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
– Milita em favor da Certidão de Dívida Ativa – CDA – a presunção, juris tantum, de liquidez, certeza e exigibilidade, cabendo à
parte contrária o ônus de comprovar a existência de vício capaz de macular o título.
– Não tendo havido recurso administrativo da decisão que homologou o auto de infração, a despeito de ter havido a devida
intimação, não há vício a ser reconhecido no procedimento instaurado, sendo perfeitamente válida a inscrição em dívida ativa.
– Constitucionalidade da exigência de depósito de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa para a interposição de recurso na
esfera administrativa, nos termos do art. 15 da Lei Delegada nº 4/62.
– Nulidade da decisão administrativa afastada, porquanto devidamente fundamentada.
– Reconhecida a legalidade e constitucionalidade da autuação baseada na Portaria nº 04/94 da SUNAB, da qual decorreu a multa
objeto da eução em apenso.
Respeitados os patamares mínimo e máximo estabelecidos na legislação de regência para fição da multa, não cabe ao Judiciário
substituir o administrador no ercício de seu poder discricionário, sob pena de violação de competência
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
