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00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.08.004171-9/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : IND/ DE PESCADOS NOLIA SANTANA LTDA/
ADVOGADO : Marco Antonio Povoa Sposito
APELADO :
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDL/ –
INMETRO
ADVOGADO : Eleonora Fuhrmeister Serau
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. AUTUAÇÃO. INMETRO. PORTARIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MULTA.
LAUDO.
Preenchidos os requisitos exigidos no art. 2.º, § 5.º, da Lei 6.830, de 22/09/80 pela CDA que instrui a eução.
Reconhecida a competência do INMETRO para impor as sanções previstas no art. 9.º da lei n.º 5.966/73 e nas normas do
CONMETRO, em função do seu poder de controlar e fiscalizar as atividades relacionadas com metrologia, normalização industrial e
certificação da qualidade de produtos industriais. Princípio da legalidade não violado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
