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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.07.008212-8/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CAMPEIRO PRODUTOS ALIMENTICIOS IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Cristiano Orlandi e outros
APELADO :
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDL/ –
INMETRO
ADVOGADO : Eleonora Fuhrmeister Serau
EMENTA
AÇÃO CAUTELAR. MULTAS. INMETRO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. INSCRIÇÃO. CADIN. SERASA.
Reconhecida a legalidade das autuações na ação principal, a requerente não mais preenche a exigência do inciso IV do art. 801 do
CPC, ou seja, o fumus bani juris não se faz presente, porquanto reconhecida a validade das multas exigidas pelo INMETRO e a
subsistência do débito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
