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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 852.923 – PR (2006/0113809-0), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/23/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 852.923 – PR (2006/0113809-0)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : BERENICE FERREIRA LAMB E OUTRO(

S)

RECORRIDO : CALDEIRAS MECÂNICA INDUSTRIAL

SÃO LUIZ LTDA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO

CTN. SÚMULA 7/STJ.

1. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente

à dissolução irregular da sociedade, configurando, assim, a responsabilização

dos gerentes se, para tanto, faz-se necessário reeminar

os elementos fático-probatórios colacionados ao feito. Inteligência da

Súmula n. 7/STJ.

2. Recurso especial não-conhecido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 852.923 – PR (2006/0113809-0), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-852-923-pr-2006-0113809-0-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024