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RECURSO ESPECIAL Nº 852.923 – PR (2006/0113809-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : BERENICE FERREIRA LAMB E OUTRO(
S)
RECORRIDO : CALDEIRAS MECÂNICA INDUSTRIAL
SÃO LUIZ LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO
CTN. SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente
à dissolução irregular da sociedade, configurando, assim, a responsabilização
dos gerentes se, para tanto, faz-se necessário reeminar
os elementos fático-probatórios colacionados ao feito. Inteligência da
Súmula n. 7/STJ.
2. Recurso especial não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).