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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 797.235 – RS
(2006/0160478-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : MARCELO AYRES KURTZ E OUTRO(S)
AGRAVADO : CREMER S/A
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR KREPSKY E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. INCRA. CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. LEIS N.
7.789/89 E 8.212/91. SÚMULA 182/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 182/STJ na hipótese em que não são impugnados,
nas razões do agravo de instrumento, os fundamentos utilizados
pela Corte a quo para não admitir o recurso especial.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).
