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RECURSO ESPECIAL Nº 673.783 – PE (2004/0118256-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : FIAÇÃO E TECELAGEM SÃO JOSÉ DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO : JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM
E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : ROSÂNGELA MARIA CROCCIA MACEDO
E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
468 II, e 515, § 1º , DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC QUESTÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
COFINS. BASE DE CÁLCULO. LEI N. 9.718/98.
CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo” (Súmula n. 211/STJ).
2. Não cabe ao STJ a análise de violação do artigo 535 do Código de
Processo Civil quando a omissão apontada circunscreve-se a preceitos
de natureza constitucional.
3. A matéria relativa à validade da cobrança do PIS e da Cofins com
base na Lei n. 9.718/98 – especificamente no que concerne à definição
dos conceitos de receita bruta e faturamento – é questão de
natureza constitucional, razão pela qual refoge do âmbito de apreciação
do recurso especial.
4. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).