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RECURSO ESPECIAL Nº 597.641 – RS (2003/0176248-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : A RIZZON E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : JAIME ANTÔNIO MIOTTO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPI. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU
TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE.
1. Incide correção monetária nos créditos de IPI decorrentes da aquisição
de insumos e matéria-prima utilizados na fabricação de produtos
sujeitos à alíquota zero, isentos ou não tributados, quando o ente
público impõe resistência a seu aproveitamento. Precedentes.
2. Nas hipóteses de aproveitamento de créditos de IPI, não tem
aplicação a disposição contida no art. 166 do CTN. Precedentes.
3. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).