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00058 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.000984-4/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : SILVINO MATTIELLO
ADVOGADO : Suzaine Aparecida Rosa Fernandes de Mattos
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE TOLEDO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. EC 20/98.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome
de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp n.º 155.300-SP, Rel. Min.
José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).
4. Verifica-se que a parte autora implementou os requisitos para: a aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras
antigas (até a data da EC 20/98), para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras de transcição, sem a incidência
do fator previdenciário e com PBC dos últimos 36 salários-de-contribuição computados até 28-11-99 e para a aposentadoria por
tempo de contribuição pelas regras permanentes, mas já com a incidência do fator previdenciário e com PBC de todo o período
contributivo desde 07-94 até a data da DER (31-05-02). Desse modo, possui direito adquirido à aposentadoria na forma de cálculo
que lhe for mais vantajosa, devendo, desse modo, a Autarquia previdenciária apurar e conceder o benefício mais benéfico ao
demandante, desde a data do requerimento administrativo.
5. A sentença determinou que, para a correção monetária das parcelas em atraso, o índice utilizado seria o INPC. Entretanto, a
atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP n.º 1.415/96 e Lei n.º 9.711/98), desde a data dos
vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da
Súmula do STJ, merecendo guarida o recurso adesivo do autor.
6. Os juros moratórios devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na
forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP
n.º 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287), consoante postulado pelo autor em seu
recurso adesivo.
7. Quanto aos honorários advocatícios, a serem suportandos pela Autarquia, restam fios em 10% e devem incidir tão-somente
sobre as parcelas vincendas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, na forma da Súmula n.º 111 do
STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal (Embargos infringentes em AC n.º
2000.70.08.000414-5, Relatora Des. Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17-05-2002, pp. 478-498) e no Superior Tribunal de Justiça
(ERESP n.º 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 11-09-2000, Seção I, p. 220), não sendo acolhido o
recurso do INSS neste ponto.
8. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual do Paraná, deve ser observado o Enunciado da Súmula nº 20 desta
Corte, sendo devidas as custas em sua integralidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, negar provimento à remessa oficial e dar provimento
ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.