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00041 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008981-1/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : DELFINA OLIVEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Arioberto Klein Alves e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL.
REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. O tempo de serviço como pescador artesanal pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que
inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o
ercício de atividade ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o
benefício de aposentadoria por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o ercício de atividade, na condição de segurado especial, havendo início de prova material
complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do
benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
