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00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.007884-6/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
AGRAVANTE : IRACI BEDIN PIZZATO MELO
ADVOGADO : Marines Terezinha de Melo Pereira e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AJG. CÁLCULO
DA RMI E DAS DIFERENÇAS ATRASADAS. PERÍCIA CONTÁBIL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ACOLHIDA
PELO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE
MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA À CONTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. AJG deferida tendo em vista a declaração de pobreza firmada pelo procurador regularmente constituído da parte. Art. 4º da Lei n.
1.060/50 e precedentes do STJ.
2. Se a perícia elaborada no processo de conhecimento e acolhida pelo título judicial dispôs especificamente sobre a RMI correta do
benefício da segurada e sobre os valores tidos por devidos pelo INSS a título de diferenças entre os montantes que deveriam ter sido
pagos a cada mês e aqueles que foram considerados como efetivamente pagos pela Autarquia, tais questões se encontram encobertas pelo manto da coisa julgada e pela preclusão máxima daí advinda (art. 5º, inc. XXXVI, da CF e arts. 467, 471 e 473 do CPC), sendo
inadmissível a realização de novos cálculos para aplicação dos critérios citados nos itens “a” a “d” da decisão agravada.
3. No que tange aos itens “e”, “f” e “g” do decisum objurgado, relativos à aplicação da correção monetária e dos juros definidos na
decisão transitada em julgado, bem assim ao cálculo do montante devido a título de honorários, possível a remessa à Contadoria para
que a magistrada se certifique acerca da correção das contas apresentadas pelas partes, uma vez que não há coisa julgada quanto ao
resultado aritmético de tais questões, mas tão-somente quanto aos critérios que o devem orientar, e considerando que a memória de
cálculo apresentada pela eqüente não consta dos autos instrumentais, sendo impossível a este Regional, primo oculi, a conferência
de seu acerto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, deferir a AJG à recorrente e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.