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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.042950-3/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : OLGA GRINKE
ADVOGADO : Rogerio de Bortoli Keller e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO
ACÓRDÃO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios
que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. In casu, a boa-fé da beneficiária da aposentadoria, sua idade avançada, a possibilidade de cumulação do benefício de pensão por
morte urbana com a aposentadoria rural por idade concedidas no regime anterior e o largo lapso temporal transcorrido entre a
concessão e o cancelamento do benefício consubstanciam circunstâncias epcionais a demandar a aplicação do princípio da segurança jurídica em detrimento do princípio da legalidade.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do
benefício, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.