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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.01.001227-3/SC
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARLENE RUPPEL
ADVOGADO : Maria Salete Honorato Pais
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. É devida a aposentadoria por tempo de serviço) proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela
legislação previdenciária.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no
tocante à implantação do benefício, restando prejudicado o pedido de antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.
