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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.037809-8/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : MARLI SALETE WERKAUSEN
ADV. (DT) : Felipe Prezzi Dumit
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O magistrado não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua livre convicção por outros fatores e elementos de prova. Esse
é o caso dos autos, onde, em razão do farto conjunto probatório, entendeu o juiz que a prova pericial era dispensável.
2. Comprovado que a doença incapacitante persistiu desde a data do cancelamento administrativo do auxílio-doença, é de ser
deferido o restabelecimento do benefício desde aquela data.
3. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
4. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, determinar a intimação do INSS para que, no prazo de 10 (dez dias), proceda o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença da autora, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.
