TRF4

TRF4, 00025 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.71.00.041930-3/RS, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007

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00025 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.71.00.041930-3/RS

RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

PARTE AUTORA : PERPETUA SOARES COSTA

ADVOGADO : Marco Aurelio Ribeiro

PARTE RE : GERENCIA EXECUTIVA PARTENON DE PORTO ALEGRE

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. ART. 142

DA LBPS. CARÊNCIA. REGISTRO NA CTPS. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS DO WRIT.

1. Tendo a impetrante sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da

carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente

da existência de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma.

2. A anotação na carteira de trabalho comprova, para todos os efeitos, o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e o vínculo

empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, constituindo prova plena do labor.

3. Inexistindo impugnação específica do INSS, por meio de incidente de falsidade, quantos aos períodos registrados na CTPS, tem a

impetrante direito líquido e certo a que sejam considerados para fins de carência.

4. Preenchidos os requisitos legais (carência estipulada no art. 142 da Lei n. 8.213/91 e a idade mínima de 60 anos para a mulher), é

devido o benefício de aposentadoria por idade urbana .

5. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento

substitutivo da ação de cobrança, valendo o presente acórdão como título eutivo apenas das diferenças das parcelas vencidas após

sua impetração. Súmulas 269 e 271 do STF e precedentes do STJ e deste Regional.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00025 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.71.00.041930-3/RS, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00025-remessa-ex-officio-em-ms-no-2006-71-00-041930-3-rs-relator-juiz-federal-loraci-flores-de-lima-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 28 fev. 2026