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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.001743-9/PR
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Sibele Regina Luz Grecco
APELADO : MERCEDES INACIO DO ROSARIO
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PALMAS/PR
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO
CORRESPONDENTE À CARÊNCIA
1. Incabível o reeme necessário quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a condenação não ultrapassa o valor
de sessenta salários mínimos.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
3. Quando o conjunto probatório é insuficiente para a comprovação do ercício da atividade rural no período correspondente à
carência, não é devido o benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.