TRF4

TRF4, 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.001743-9/PR, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007

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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.001743-9/PR

RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Sibele Regina Luz Grecco

APELADO : MERCEDES INACIO DO ROSARIO

ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PALMAS/PR

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PREVIDENCIÁRIO.

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO

CORRESPONDENTE À CARÊNCIA

1. Incabível o reeme necessário quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a condenação não ultrapassa o valor

de sessenta salários mínimos.

2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

3. Quando o conjunto probatório é insuficiente para a comprovação do ercício da atividade rural no período correspondente à

carência, não é devido o benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.001743-9/PR, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00023-apelacao-civel-no-2004-04-01-001743-9-pr-relator-juiz-federal-loraci-flores-de-lima-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025