TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.14.000192-8/RS, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007

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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.14.000192-8/RS

RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE : PEDRO FRITHOLDO SULZBACH

ADVOGADO : Bernadete Lermen Jaeger

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98. LEI N. 9.876/99. FATOR

PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.

CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação

previdenciária.

2. Mesmo após a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos

todos os requisitos para a aposentação integral.

3. A Lei n. 9.876/99, que alterou a forma de cálculo do salário-de-benefício para determinar a incidência do fator previdenciário,

garantiu aos segurados, em seu art. 6º, o direito à concessão do benefício segundo as regras até então vigentes, desde que

implementados os requisitos legais.

4. Tendo o autor direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral se computado o tempo de serviço até a data

do requerimento administrativo, ou à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante o cômputo do tempo de serviço até

a data de vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, cabível a opção pela outorga do benefício que lhe for mais vantajoso.

5. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

7. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais no período questionado, devidamente convertido pelo fator 1,40,

tem o autor direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo.

8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos

do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.14.000192-8/RS, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-2004-71-14-000192-8-rs-relator-juiz-federal-loraci-flores-de-lima-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024