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00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.71.00.003821-4/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : GILMAR LEONEL KONZEN e outros
ADVOGADO : Felipe Neri Dresch da Silveira e outros
: Rui Fernando Hubner e outros
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL.
VALOR DA CAUSA NÃO FIXADO. OMISSÃO.
1. De fato, inexiste na petição inicial dos embargos à eução a fição do valor da causa.
A propósito do tema, o STJ já asseverou que “o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão dos autores”,
(neste caso do embargante, STJ – RESP 330098/SP).
Assim, no caso destes embargos à eução, o valor da causa deve ser considerado o valor embargado, o qual é resultante da
subtração do total inicialmente eutido, pelo valor admitido como devido nos embargos à eução.
2. Embargos declaratórios providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.
