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00006 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.70.00.015970-7/PR
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Raquel Cristina Baldo Fagundes e outros
EMBARGADO : JOSE MAURI DAL NEGRO e outro
ADVOGADO : Josiane Rolim de Moura
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. SFH. PES. TABELA PRICE. PRESTAÇÕES. SALDO DEVEDOR. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. RELAÇÃO PRESTAÇÃO/ RENDA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. AMORTIZAÇÃO E JUROS. ENCARGO
MENSAL. COTAS PERCENTUAIS.
1. O mútuo de dinheiro é contrato oneroso, sujeito ao pagamento de juros proporcionais ao tempo de resgate da dívida, não sendo
admissível intervenção maior se os índices dos salários não acompanham os da inflação. Pelas regras do PES existe a amarração da
prestação, mas não do saldo devedor. O dinheiro que foi emprestado recebe correção monetária; há uma defasagem que o mutuário
sabe que existe.
2. Quanto à regra de imputação em pagamento do art. 354 do Cód. Civil/2002 (art. 993 do Cód. Civil/1916), a solução mais
adequada é a manutenção das cotas percentuais que compõem o encargo (capital e juros), sem preferência para uma ou outra.
5. Embargos infringentes providos. Decisão majoritária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, vencidos os Desembargadores Federais Valdemar Capeletti e
Edgard Antônio Lippmann Júnior, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.
