TRF4

TRF4, 00155 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.14.001863-4/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/22/2007

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00155 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.14.001863-4/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : ERNI DICK

ADVOGADO : Jose Paulo Wedig

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE

ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGENTES NOCIVOS. LEGISLAÇÃO

APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS

MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS.

HONORÁRIOS PERICIAIS.

1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,

corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de

segurado especial.

2. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico

(ruído), resta demonstrada a especialidade.

3. Face à agregação de tempo de serviço, faz o segurado jus à majoração do valor dos proventos da inativação para 100% do

salário-de-benefício, a contar da data do requerimento na via administrativa.

4. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.

5. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir

do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.

6. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano, a partir da citação.

7. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.

8. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou acórdão que

reforme a sentença de improcedência.

9. O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal.

10. Uma vez vencido na causa, cumpre ao INSS o reembolso dos honorários periciais, a teor dos arts. 20 do CPC; 3º, V, 11 da LAJ;

1º, 6º da Resolução 281/02 do CJF e 4º, § único do RCJF.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00155 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.14.001863-4/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00155-apelacao-civel-no-2002-71-14-001863-4-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-11-22-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025