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00155 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.14.001863-4/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : ERNI DICK
ADVOGADO : Jose Paulo Wedig
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGENTES NOCIVOS. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de
segurado especial.
2. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico
(ruído), resta demonstrada a especialidade.
3. Face à agregação de tempo de serviço, faz o segurado jus à majoração do valor dos proventos da inativação para 100% do
salário-de-benefício, a contar da data do requerimento na via administrativa.
4. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.
5. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir
do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
6. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano, a partir da citação.
7. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.
8. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou acórdão que
reforme a sentença de improcedência.
9. O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal.
10. Uma vez vencido na causa, cumpre ao INSS o reembolso dos honorários periciais, a teor dos arts. 20 do CPC; 3º, V, 11 da LAJ;
1º, 6º da Resolução 281/02 do CJF e 4º, § único do RCJF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.