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00146 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.00.008813-7/SC
RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGANTE : MARIO LUIZ DOS SANTOS e outros
ADVOGADO : Marcello Macedo Reblin e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 206-206v
INTERESSADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PREQUESTIONAMETNO IMPLÍCITO.
Os embargos de declaração só tem cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, bem como nos casos de erro
material, não se prestando como meio de rediscutir a matéria objeto de julgamento.
In casu, tais vícios não se encontram presentes, nada existindo a sanar.
Para efeitos de prequestionamento, necessário ao acesso às Cortes Superiores, mostra-se dispensável que o acórdão se refira
expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração das partes, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
