—————————————————————-
00140 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.047259-3/RS
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : ADYLSON SOARES PINHO e outros
ADVOGADO : Raquel Maria de Freitas Suita e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGADO, EM SEDE
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS.
Se o recurso extraordinário foi interposto, apenas, de uma parte do acórdão proferido por este Tribunal, e, nessa extensão, foi
admitido e provido, a parte remanescente deste último, que transitou em julgado, restou incólume, e pode continuar a ser eutada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2007.
