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00120 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.000055-9/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : VALDECI DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO : Marcio Castro Alves
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento,
via de regra, com base na prova pericial.
2. Se a parte autora, portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e transtorno de ansiedade generalizada,
conclui-se que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do ajuizamento da ação.
3. Atualização monetária, juros e honorários advocatícios mantidos conforme r. Sentença, porquanto estabelecidos em consonância
com o entendimento da Seção Previdenciária deste Tribunal
4. A Autarquia é isenta do pagamento de custas processuais, quando demandada no Foro Federal, a teor do disposto no art. 4º da Lei
nº 9.289, de 04-07-96.
5. Honorários periciais suportados pelo INSS, em face da sucumbência elusiva.
6. Se os requisitos contidos no art. 273 do CPC foram preenchidos no presente caso, deve ser mantida a tutela antecipatória
concedida na sentença.
7. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a antecipação da tutela e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.