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00114 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000529-5/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : GERALDO GIELOW
ADVOGADO : Andre Luiz Pinto e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.
3. Comprovado o ercício de atividade rural, o qual deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, mas não implementado o
direito à aposentadoria, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço rural desempenhado em regime de economia
familiar, o qual valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, eto para efeito de carência, independentemente
das contribuições correspondentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir omissão da sentença, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.