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00110 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005589-8/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : RUDI PAPKE e outro
ADVOGADO : Solange Raquel Haack de Castro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APOSENTADORIA
POR VELHICE E PENSÃO ESPECIAL À EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da pensão por morte: a) ocorrência do evento morte, b) demonstração da
qualidade de segurado do de cujus e c) condição de dependente do requerente, é de ser concedido o benefício pleiteado.
2. Presume-se a condição de dependência do cônjuge, demonstrado o enlace matrimonial, por força do disposto no artigo 16, I e §4º,
da Lei n.º 8.213/91.
3. Sendo possível a cumulação da aposentadoria por velhice percebida pelo de cujus com a pensão especial de ex-combatente, não
há falar em óbice à concessão de pensão por morte à autora.
4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei n.º 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94.
5. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas,
considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
