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00061 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003406-0/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ARTHUR LECIN
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO. RPV.
INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO. MONTANTE PRINCIPAL.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento segundo o qual não é possível a separação dos valores que integram a
condenação, para o efeito de expedição simultânea de precatório e de requisição de pequeno valor – RPV.
2. Sendo o eqüente beneficiário da assistência judiciária gratuita, torna-se inviável a compensação dos valores devidos a título de
honorários advocatícios em sede de embargos com o montante principal cobrado na ação eutória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.