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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.04.005287-9/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ROGERIO FILIPPON
ADVOGADO : Sidnei Antonio Mesacasa
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE PASSO FUNDO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98.
1. Corrigidos, de ofício, os erros materiais da sentença para que o período reconhecido como especial inicie em 04-07-1975 e para
que o dispositivo do decisum passe a constar como de parcial procedência.
2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
3. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28
da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.
4. Reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, considerado o tempo até 16-12-1998, na forma
como previsto nos arts. 53 c/c. 29, da Lei nº 8.213/91, ou, considerado o tempo até a DER, à aposentadoria por tempo de
contribuição integral, (art. 201, § 7º, inc. I, da CF), calculado na forma como previsto na Lei nº 9.876/99, a contar da data do
requerimento administrativo.
5. Em observância ao direito adquirido, deverá o INSS realizar as projeções de cálculos nas situações possíveis de concessão do
benefício, a fim de conceder o benefício de aposentadoria que for mais benéfico à parte Requerente.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, os erros materiais da sentença e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.