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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.003255-9/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : BEATRIZ LADIR SOPELSA PITTOL
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan Brul e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO MEIO/RS
EMENTA
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade
mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS ANTIGAS, TRANSITÓRIAS
E PERMANENTES.
A segurada que completar 26 anos de serviço até a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 e 31 anos de contribuição até a
data do requerimento administrativo, tem direito à aposentadoria, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, dentre a aplicação
do regramento antigo, transitório ou permanente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à
remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do presente acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.
