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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.03.006379-6/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : OVIDIO BORGES
ADVOGADO : Ernani Jose Pera Junior e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE MARINGÁ
EMENTA
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO.
Se ficar comprovada, mediante formulário baseado em laudo técnico, a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a atividade
deve ser reconhecida como especial e convertida para comum.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA RMI.
O segurado faz jus à majoração da RMI, com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, quando o acréscimo
resultante da conversão do tempo especial em comum ao tempo de atividade já reconhecido pela autarquia somar mais de 35 anos de
serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o
cumprimento imediato do presente acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.
