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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.12.001987-6/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : ZILDA MARCOLIN
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CÍVEL e CRIMINAL DE CANOAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DO ESPOSO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Preenchidas as condições legais para a obtenção do pensionamento requerido, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, não há falar
em perda da qualidade de segurado do de cujus, porquanto restou comprovado que, ao falecer, deveria este estar em gozo de
benefício por incapacidade, o que, a teor do disposto no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, lhe garantiria a manutenção daquela
qualidade até a data do óbito.
2. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus, a autora fazem jus ao pensionamento requerido.
3. Tendo sido requerido o benefício após passados trinta dias do falecimento do de cujus, é devido o benefício postulado, desde a
data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inc. II da LBPS/91, na redação dada pela Lei n. 9.528/97.
4. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do
STJ e Súmula 75 desta Corte.
6. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no
tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.