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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.08.008312-2/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : GUIDO SCHNEIDER
ADVOGADO : Fabio Luiz Maia Barbosa e outros
: Antonio Carlos Porto Junior
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA LIDE. NÃO-CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. IDADE MÍNIMA DE 12
ANOS. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98.
1. Não conhecida parte da apelação da autora pois se constitui inovação da lide, impossibilitando seu conhecimento em sede de
apelação.
2. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja
corroborado por prova testemunhal idônea.
3. Os documentos que caracterizam o efetivo ercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem
tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos
negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.
4. Possível a contagem do trabalho rural a partir dos doze anos de idade, conforme precedente da 3ª Seção desta Corte.
5. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem
o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência.
Precedentes do STJ e do STF.
6. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
7. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28
da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.
8. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do autor e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.
