TRF4

TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.10.000917-6/PR, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/22/2007

—————————————————————-

00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.10.000917-6/PR

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : INEZ DAS GRACAS RAMOS

ADVOGADO : Moshe Labiak Evangelista e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE CAMPO MOURÃO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA

SUCUMBÊNCIA.

1. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da autora em relação ao seu filho falecido,

justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei n.º

8.213/91.

2. Invertida a sucumbência, cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fios em

R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita.

3. Apelação do INSS e remessa oficial providas.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.10.000917-6/PR, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-apelacao-civel-no-2002-70-10-000917-6-pr-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-11-22-2007/ Acesso em: 03 out. 2026