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00068 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.08.009725-0/RS
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CMI ASSISTENCIA TECNICA E COM/ PECAS PARA ELETROD LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Ocorrendo a falência do eutado, e euridos seus bens no processo falimentar, nada restando para dar suporte à eução, esta
deve ser declarada extinta sem julgamento do mérito, pois restará sem objeto e, assim, ausente estará o interesse processual (art. 267,
VI, do CPC). Afronta ao art. 156 do CTN não caracterizada.
2. A responsabilidade do sócio-gerente pelo pagamento de tributo devido pela sociedade eutada é subjetiva, estando
condicionada à comprovação, pela eqüente, de que ele tenha agido com esso de mandato, ou infringiu a lei, o contrato social
ou o estatuto, o que pode ser buscado em via eutiva própria, movida contra o sócio, presentes os pressupostos fáticos e jurídicos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.