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00039 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030233-3/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
AGRAVANTE : ROSICLAIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Jose Renato Silva Buchaim e outros
AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : Angela Maria Cogo Tempes e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, cuja constituição ocorre, normalmente, com a entrega da declaração pelo
contribuinte, não há, por isso, necessidade de notificação ou processo administrativo. Destarte, não há falar em prazo decadencial,
uma vez que a entrega da declaração constitui definitivamente o crédito tributário relativamente aos valores confessados,
iniciando-se com ela a contagem do prazo prescricional de 5 anos para eução do débito previsto no artigo 174 do Código
Tributário Nacional.
2. Ocorreu a prescrição, porquanto a citação ocorreu após esse lapso temporal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.
