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00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.008167-7/SC
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : FABIO DE FARIAS MICRO/ EMPRESA/
ADVOGADO : Murilo Prazeres
APELADO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CRF/SC
ADVOGADO : Pedro de Queiroz Cordova Santos
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LEI Nº 6.994/82. LIMITE. CERTIFICADO DE
REGULARIDADE.
1. A anuidade devida aos conselhos regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de contribuição social e não
pode ser fia por Resolução, mas por lei. 2. A Lei 6.994/82 limitou o valor das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização
profissional em duas vezes o Maior Valor de Referência para pessoa física e entre 2 MVR e 10 MVR, de acordo com as classes de
capital social, para as pessoas jurídicas. 3. A fição do valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais pela Lei n.º
6.994/82 deve, com a extinção da MVR pela Lei n. 8.177/91, levar em consideração a fição em cruzeiros pela Lei n.º 8.178/91 e,
posteriormente, a sua transformação em UFIRs com o advento da Lei n.º 8.383/91. Finalmente, com a extinção deste indeor em
outubro de 2000, as anuidades devem manter seu valor fixo em reais até a superveniência de lei que estabeleça novo critério de
reajuste. A conversão do MVR em UFIRs (prevista no art. 3, II, da Lei nº 8.383) e a sistemática adotada para apuração da primeira
UFIR (art. 2, § 1º, “a”, da Lei nº 8.383 c/c Ato Declaratório nº 26 de 30/12/91), afastaram qualquer defasagem de correção monetária
existente entre fevereiro/91 e dezembro/91. 4. A ta de expedição de Certificado de Regularidade foi instituída por Resolução do
Conselho, mostrando-se ilegal sua cobrança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.
