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00023 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2006.04.00.039804-6/SC
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PARTE AUTORA : ERNESTO KLOTZ FILHO
ADVOGADO : Paulo Sergio Arrabaça e outro
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE JOAÇABA
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO.
1. Não há falar em competência funcional absoluta a respeito da divisão dos municípios em subseções judiciárias, pois o CPC (art.
93) estabelece que as hipóteses de competência funcional dos juízes de primeiro grau são apenas aquelas disciplinadas no próprio
Código.
2. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do
Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção
ercida pelo segurado.
3. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo incompetente declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre
privado das partes e se prorroga caso ausente eção de incompetência veiculada pela parte ré. Arts. 112 e 114 do CPC, Súm. 33 do
STJ e jurisprudência desta Corte.
4. Revisão de posicionamento do relator acerca do conhecimento do conflito de competência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Suscitado, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.
